16 de Abril de 2024

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

O seguinte texto procura analisar o devido processo legal no que tange a não culpabilidade de todo cidadão, direito esse garantido constitucionalmente. Assim, serão analisados conceitos, teorias e definições a respeito do tema citado, visto a fundamental importância para manutenção de um Estado fundado nos pilares da democracia e da igualdade.

Devido Processo Legal

Tendo como objetivo de resguardar seus direitos, constantemente violados pelo até então Rei da Inglaterra, João Sem Terra, os barões impuseram ao monarca a promulgação de uma lei de terras. Assim conhecida ao longo da história como Carta Magna.

 

Tal carta dispunha em sua cláusula 39:

 

“Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre.”

 

Transcrito para o português: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra."

A aplicabilidade da Carta Magna foi tão bem sucedida que, ao invés de ser uma garantia que somente concebida aos nobres, foi também uma garantia para a classe burguesa.

A norma de cunho constitucional se molda não unicamente pessoal, mas também coletiva, expandindo a área de atuação, adaptando-se aos diversos ramos do direito, tal qual o Direito Penal, Civil, empresarial, etc..

Chega ao Brasil o devido processo legal, com a constituição de 1988, estampado no seu Art 5º, o qual trata das garantias e direitos individuais:

 

Art 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 

Art 5º, LV - aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

 

O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

 

Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

 

Sendo assim, graças ao princípio do devido processo legal, é possível ter assegurado direitos através de princípios emanados do primeiro (devido processo legal). Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos.

 Exerce também plena eficácia dos direitos garantidos ao cidadão pela nossa Constituição Federal, uma vez que seriam insuficientes as demais garantias  sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais. Possibilitando dessa maneira o perfeito e harmonioso funcionamento do princípio do Estado Democrático de Direito, no qual o povo não só sujeita-se a imposição de decisões como participa ativamente delas.

Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e concretização do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre a favor do público, pelo meio de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, afastando possíveis decisões arbitrárias.

Como sabiamente reza Paulo Henrique dos Santos Lucon:

“ a cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa salutar atipicidade vem também corroborada pelo art. 5o, § 2o, da Constituição Federal, que estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[...] “por não estar sujeito a conceituações apriorísticas, o devido processo legal revela-se na sua aplicação casuística, de acordo com o método de “inclusão” e “exclusão” característico do case system norte-americano, cuja projeção já se vê na experiência jurisprudencial pátria.Significa verificar in concreto se determinado ato normativo ou decisão administrativa ou judicial está em consonância com o devido processo legal.”

 

Culpabilidade: conceito

Culpabilidade é, dentro da doutrina, sinônimo de uma rejeição pessoal da vontade. Ou, no entender de Cury Urzúa "é a reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor executou não obstante que na situação concreta podia submeter-se às determinações e proibições do direito".

Para Liszt, é através do estudo da culpabilidade que o Direito penal se desenvolve. Nas suas palavras, “é pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal.”

Nesse sentido, a doutrina já nos mostrou algumas teorias que, abordando o tema, configuraram a teoria do delito de hoje.

 

Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência

É um princípio de ordem constitucional, aplicando-se diretamente ao Direto Penal. Está previsto expressamento pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

 

“Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004)

 

LVII - “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

 

Ou Seja, não pode o réu de um processo ser considerado culpado de um crime sem que antes se esgote qualquer possibilidade de recurso após o julgamento.

 

Tal princípio defende também que réu não tem o dever de provar sua inocência, cabendo a quem acusa o ônus de provar legalmente e judicialmente a culpabilidade do acusado. De modo que, não havendo provas suficientes para que seja efetivamente confirmada a pratica da conduta ilícita, deve o juiz absolver o réu de todas as acusações.

Conforme se pode perceber, o princípio constitucional da presunção de inocência torna-se um dos mais importantes e institutos do nosso ordenamento jurídico.

Ele aparece de maneira implícita no nosso ordenamento jurídico. Percebe-se que o texto constitucional não declara a inocência do acusado, afirmando apenas que a ele não pode ser atribuída nem uma punição ou qualquer tipo de retaliação por crime pelo qual nem foi condenado.

Saindo da teoria e partindo para a pratica, no precesso AgRg no RMS 28825 AC 2009/0026584-7, julgado no dia 03/11/2011 pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, fez-se presente o princípio da presunção de inocência.

No já mencionado processo, o agravado (RICHARLY NORBERTO DE SOUZA E OUTRO), após entrar com mandato de segurança, solicita a sua nomeação de cargo ao qual foi merecedor por meio de concurso público. Contudo, contra ele pesa uma ação na justiça a qual foi responsável pela não aprovação. Assim defere a ministra Maria Thereza de Assis Moura, parecer favorável ao agravado com base no artigo 5º da Constituição Federal:

 

 

 

“Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação da referida garantia ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser ela observada, de modo que não pode ser considerado culpado alguém que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. Incorre, pois, em flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base apenas em sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso. Saliente-se ainda que, caso adotado entendimento contrário, chegar-se-ia ao absurdo de se proibir a nomeação de aprovado em concurso público com base, por exemplo, no oferecimento de má-fé, por candidato classificado em posição inferior, de queixa-crime contra seu concorrente fundamentada na falsa prática de um delito.”

 

Em suma, vale a pena relembrar que os princípios constitucionais atuam como instrumentos limitadores do poder estatal. Afim de garantir a dignidade da pessoa humana. Sendo assim o instituto da inocência presumida, destarte, garantia fundamental e instituto essencial ao exercício do poder que o Estado detém para aplicar o direito.

 

Diego Sother Santos Spínola

 

 

 

Referências:

 

BARACHO, José Alfredo. Processo e Constituição: o devido processo legal, Belo Horizonte, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz. O Princípio do Devido Processo Legal - Direito Fundamental do Cidadão, Editora Almedina.

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.

 

BRINDEIRO, Geraldo. O devido processo legal e o estado democrático de direito. In: Revista Trimestral de Direito Público.

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948. In: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo/Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/internacionais/declaracao_universal_dos_direitos_humanos.html>. Acesso em: 05 mar. 2013.

 

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição De 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. N.º 42, abril de 1994,

 

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